Os valores que o trabalhador venha a receber a título de aviso prévio indenizado poderão ficar isentos da contribuição previdenciária. É o que determina o PLS 198/2012, do senador Blairo Maggi (PR-MT), que aguarda designação do relator na Comissão de Assuntos Sociais. A decisão da CAS será em caráter terminativo.
O aviso prévio indenizado é uma compensação no valor de um mês de remuneração paga pelo empregador quando demite o empregado sem justa causa e sem cumprimento do aviso prévio trabalhado. Segundo jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de uma verba de natureza indenizatória e não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Apesar disso, argumentou o senador Blairo Maggi, o aviso prévio indenizado não está entre as importâncias isentas de contribuição previdenciária relacionadas na lei que trata da organização da seguridade social (Lei 8.212/1991). Por isso, ressalta o senador, a Receita Federal exige o pagamento da contribuição previdenciária sobre esses valores.
Entre os valores elencados na lei, informou Blairo Maggi, estão as férias indenizadas e o seu adicional de um terço a mais do que o salário normal; as importâncias relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as recebidas a título de incentivo à demissão.
“Com o intuito de por fim a uma insegurança jurídica, o presente projeto de lei determina que os valores referentes ao aviso prévio indenizado não integram o salário de contribuição e, portanto, sobre eles não incide qualquer tributo previdenciário, reiterando-se sua natureza indenizatória”, argumenta Blairo Maggi.
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