Gastos com armazenagem de mercadorias adquiridas por exportadores para venda no mercado internacional não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento é da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.
O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 69, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
A Receita Federal levou em consideração a Lei nº 10.833, de 2003. A norma estabelece que o direito de utilizar o crédito não alcança a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.
Para a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados, é possível, com base na lei, vedar o crédito de PIS e Cofins para empresas exclusivamente exportadoras. "Já existe uma política do governo federal para desonerar essas empresas, que não são tributadas na exportação", diz.
O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, porém, discorda do entendimento da Receita Federal. "A empresa que presta serviço de armazenagem para a exportadora recolhe o PIS e a Cofins", afirma. "O custo está embutido no preço cobrado pelo serviço." (LI)
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| Atualizado em: 03/11/2026 19:37 | ||
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