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Ausência de homologação de PCS não impede sua aplicação

A empregadora negou o desvio de função e insistiu no argumento de que não possui plano de cargos e salários.

O empregado buscou a Justiça do Trabalho para pedir diferenças salariais. É que, segundo sustentou, apesar de ter sido enquadrado como gerente, em novembro de 1996, passando a receber os salários desse cargo, na realidade, exercia as funções de superintendente, o que somente foi regularizado em outubro de 2007. A empregadora negou o desvio de função e insistiu no argumento de que não possui plano de cargos e salários. No entanto, ao analisar o processo, a juíza do trabalho substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em atuação na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu que o reclamante tem mesmo direito aos salários requeridos.

Isso porque o próprio preposto admitiu em seu depoimento pessoal que a ré adotou plano de cargos e salários a partir de 1997, embora sem homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. "Desta forma, ainda que não homologado, vejo que a empresa, de fato, obedecia a critérios do referido plano, para enquadramento de seus empregados, tendo, por conseguinte, uma hierarquia entre os ocupantes de cargos diversos, havendo efetiva organização e distribuição de diferentes funções", destacou a juíza sentenciante. Há documentos no processo que demonstram a empregadora fazendo menção à nova estrutura organizacional, em 2007, quando reconheceu ao empregado, anteriormente classificado como gerente, a nova função de superintendente.

Para a magistrada, não há dúvida, a norma interna da empresa era utilizada na prática e assim deveria ser aplicada ao autor. No entanto, a testemunha ouvida a pedido do trabalhador declarou que ele passou ao cargo de superintendente apenas no ano de 2003. Como a reclamada não apresentou qualquer fato impeditivo à classificação do reclamante no cargo exercido, ele deveria ter recebido os mesmos valores pagos aos que exerciam essa função. Levando em conta a existência de uma hierarquia organizacional da empresa, o trabalho do autor em desvio de função, além dos salários superiores pagos aos outros superintendentes, a juíza sentenciante condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos nas demais parcelas. A condenação foi estendida, de forma solidária, à seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico que a ré. As duas empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região modificou parcialmente a decisão apenas para determinar que, na execução, seja considerado o valor do salário disposto no quadro ou tabela salarial adotado pela empregadora.

( 0001451-50.2011.5.03.0007 RO )

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