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IRPJ – Depreciação Acelerada de Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos para 2013

Tal disposição se aplica aos bens novos, ainda a serem relacionados pelo Poder Executivo, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente.

Fonte: Blog Guia Tributário

O artigo 4o da Medida Provisória 582/2012, publicada em 21/09, determina que para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

Tal disposição se aplica aos bens novos, ainda a serem relacionados pelo Poder Executivo, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente.

A depreciação acelerada:

a) constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real – LALUR;

b) será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o artigo 69 da Lei 3.470/1958 (depreciaçãoacelerada por turnos de uso) e;

c) será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.

O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

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Atualizado em: 04/11/2026 04:33

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