Consoante Solução de Consultas RFB 70/2012, da 6ª Região Fiscal, às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelos artigos 7º da Medida Provisória 540/2011 e da Lei 12.546/2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.
De acordo com o entendimento fiscal, havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4597 | 5.4605 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.1449 | 6.1469 |
| Atualizado em: 04/11/2026 20:55 | ||
| 08/2026 | 09/2026 | 10/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,06% | 1,50% | |
| IGP-M | -0,22% | 1,57% | 1,47% |
| INCC-DI | 0,66% | 0,22% | |
| INPC (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPC (FIPE) | 0,01% | 0,51% | |
| IPC (FGV) | -0,37% | 0,67% | |
| IPCA (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,40% | 0,70% | |
| IVAR (FGV) | 0,29% | 0,28% |