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PIS/COFINS – Operações de Bonificação de Produtos e Mercadorias

Solução de Consulta RFB 130/2012

Fonte: Blog Guia Tributário
A 8ª Região Fiscal da Receita Federal publicou ontem, 27, a Solução de Consulta RFB 130/2012, que reforça o entendimento fiscal quanto a repercussão das bonificações nas bases do PIS e da COFINS.

O entendimento reitera que as bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser excluídos das bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
 
Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de operação de venda a ser reduzido.
 
No entanto, por não haver atribuição de valor, pois que a nota fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuidade, natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois a receita bruta não será auferida.
 
Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

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