Quando o empregado realiza outras funções além daquelas para as quais foi efetivamente contratado, tem direito a receber um acréscimo no salário pelo acúmulo das funções. Assim entendeu o juiz substituto Marco Antônio da Silveira, em atuação 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso do caixa de uma ótica que também desempenhava a função de vendedor.
Embora a ré tenha negado o fato, as testemunhas comprovaram que o trabalhador auxiliava o único vendedor da loja ou o substituía durante o intervalo. Na verdade, o caixa tinha que abandonar o posto de trabalho para ajudar no atendimento a clientes. Um vendedor apresentado como testemunha pela própria empresa também confirmou que recebia ajuda do reclamante quando o movimento apertava no atendimento.
No entender do magistrado, o fato de o caixa não deter conhecimentos específicos de vendedor não afasta a procedência do pedido. Isso porque ficou comprovado que ele exercia esta função paralelamente ao exercício de caixa: "O desempenho da função de vendedor efetivamente ocorria, com ou sem dificuldades, com o auxílio ou não do colega vendedor lotado na loja, paralelamente ao exercício de caixa, e é isso que importa para a caracterização do acúmulo de funções" , destacou o juiz.
Diante desse contexto, o magistrado decidiu condenar a ótica a pagar ao trabalhador as diferenças salariais pelo acúmulo de funções de caixa e vendedor. Os valores foram fixados em 20% sobre a remuneração mensal recebida, por aplicação analógica do artigo 13 da Lei 6.615/78, que trata do acúmulo de funções na profissão de radialista. O Tribunal manteve a condenação apenas limitando o período do contrato de trabalho em que efetivamente ocorreu o acúmulo de funções.
( 0001421-41.2010.5.03.0139 AIRR )
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