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Não corre prescrição contra menores

E foi nesse contexto que mercadinho arguiu a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho.

Contra menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Foi esse o fundamento utilizado pela 7ª Turma do TRT-MG, ao afastar a prescrição bienal no caso de um menor que trabalhou por dois períodos contratuais distintos para um mercadinho.

O entendimento foi baseado no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas. Após analisar as provas do processo, o relator reconheceu que o reclamante trabalhou para o mercadinho inicialmente de 03/09/2007 a 13/09/2008 e, depois, de 01/09/2009 a 04/06/2010. Como somente o segundo período havia sido anotado na carteira, o magistrado determinou que o empregador registrasse o primeiro período também.

E foi nesse contexto que mercadinho arguiu a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal prevê o prazo prescricional de dois anos para o exercício do direito de ação, contado a partir do dia seguinte ao encerramento do contrato. No caso, a ação foi ajuizada em 12/11/2010, mais de dois anos, portanto, do término do primeiro contrato.

Mas o relator rejeitou a pretensão do réu. Isso porque o trabalhador é menor de 18 anos, não sendo atingido pelos efeitos da prescrição. Assim dispõe o artigo 440 da CLT. De acordo com as ponderações do julgador, o ajuizamento da ação mais de dois anos depois do término do primeiro contrato de trabalho não é capaz de gerar qualquer efeito no caso específico do processo.

"Portanto, mesmo transcorrido mais de dois anos desde o rompimento do vínculo de emprego, a pretensão está a salvo dos efeitos da prescrição, eis que o demandante era menor de dezoito anos quando do ajuizamento da ação trabalhista", resumiu o magistrado em seu voto.

Após rejeitar a prescrição bienal, o julgador passou a apreciar os pedidos formulados na inicial em relação a ambos períodos contratuais, garantindo ao trabalhador o direito de receber horas extras.

( 0001765-37.2010.5.03.0134 RO )

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