O oferecimento de brindes a clientes faz parte de um conjunto de ações e estratégias que visam ao desenvolvimento, lançamento e sustentação de um produto ou serviço no mercado. Ou seja, relaciona-se com o marketing do empreendimento. Por isso, a empresa não pode, sob o pretexto de que o empregado tinha autonomia para adquirir ou não o material promocional, transferir o custo deles ao trabalhador, efetuando descontos em seus salários. Até porque, os riscos da atividade são do empregador.
Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do empregado e determinou que a empresa efetue o reembolso dos descontos referentes aos brindes para clientes, realizados nos salários do reclamante. Segundo observou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, consta anexado ao processo autorização do empregado para o desconto de brindes em folha de pagamento. E as fichas financeiras demonstram que, de fato, essas deduções na remuneração do trabalhador ocorreram. Mas o procedimento não está correto: O oferecimento de brindes a clientes diz respeito ao marketing da empresa, sendo que a reclamada, com essa conduta, atribuía ao vendedor o encargo que era de sua responsabilidade. Não bastasse, lucrava com a venda dos produtos aos vendedores, ressaltou a magistrada.
O argumento da empresa, quanto ao empregado ter autonomia para adquirir os brindes, não pode prevalecer, acrescentou a relatora, porque, com esse procedimento, a empregadora está transferindo para o prestador de serviços os riscos da sua atividade econômica.
( 0000608-41.2010.5.03.0033 ED )
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| Atualizado em: 05/11/2026 19:48 | ||
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