A suspensão do pagamento de PIS e Cofins não se aplica às aquisições de energia elétrica e óleo combustível, ainda que usados no processo de fabricação de produto destinado à exportação. Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região (Pará).
O posicionamento do Fisco está nas Soluções de Consulta nº 7 e nº 9, publicadas na edição de ontem do Diário Oficial da União. O entendimento da Receita é o de que não se trata de insumo direto, que será incorporado ao produto exportado.
A suspensão dessas contribuições para empresas preponderantemente exportadoras é regulada pela Lei nº 10.865, de 2004. No caso, uma das empresas que fez a consulta usa a energia elétrica no processo eletrolítico de fabricação de alumínio destinado à exportação. Já a outra utiliza o óleo BPF no processo de beneficiamento e transformação de minério.
Para o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, as soluções são restritivas e contrárias à legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins. "A Lei nº 10.833, por exemplo, diz expressamente que combustíveis, lubrificantes e energia geram direito a crédito", afirma.
Para o advogado Felipe Barreira Uchoa, do escritório Siqueira Castro Advogados, as soluções interpretam o que gera direito ao benefício de PIS e Cofins na linha da legislação do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Essa norma entende que gera crédito o custo com insumo que for incorporado ao produto final. "Mas energia e óleo são produtos indispensáveis à produção", afirma, acrescentando que a intenção da Lei nº 10.865 é desonerar a cadeia produtiva de setores exportadores e as soluções de consulta contrariam a norma.
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| Atualizado em: 05/11/2026 13:40 | ||
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