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Empresa em liquidação extrajudicial não tem direito a justiça gratuita

Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG rejeitou o recurso de uma empresa, que tentava convencer os julgadores de que tinha direito ao benefício.

A concessão dos benefícios da justiça gratuita, disciplinada pela Lei n.º 5.584/70 e pelo artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, é destinada apenas ao trabalhador, não podendo alcançar pessoa jurídica, mesmo que em liquidação extrajudicial. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG rejeitou o recurso de uma empresa, que tentava convencer os julgadores de que tinha direito ao benefício.

A empresa alegou que passa pelo processo de liquidação extrajudicial e que sua situação financeira é muito precária. Contudo, para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o simples fato de recolher custas processuais e depósito recursal já demonstra o contrário. Ela frisou que o depósito recursal não figura na lista de isenções concedidas aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento contido nos artigos 790-A e 790-B da CLT.

A magistrada ressaltou que a jurisprudência pacificada na Súmula 86 do TST - pela qual "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação" - não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. Até porque, a Súmula não equipara empresa submetida à liquidação extrajudicial à massa falida. Assim, ela não goza do mesmo privilégio no que se refere à isenção das custas processuais.

Com esses fundamentos, o recurso da empresa foi rejeitado pela magistrada, sendo o entendimento acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000653-29.2010.5.03.0006 RO )

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