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Indústria de doces: inscrição no conselho de química não é exigido

É certo, sim, que a atividade principal da embargante diz respeito à área de alimentos, e não à de química.

Fonte: COAD

TRF-1ª Região

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para eximir empresa, cuja atividade básica é de fabricação ou industrialização de doces e similares, da inscrição no Conselho Regional de Química /GO, anulando, em consequência, multas e anuidades impostas, porque sua atividade é empresarial.
 
A relatora, juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, explicou que, conforme jurisprudência, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou àquela pela qual preste serviço a terceiros (art. 1.º da Lei 6.839/90). Dessa forma, a empresa que produz doces não está obrigada a registro no Conselho Regional de Química, dado que tal atividade não se efetua por meio de processos de reação química. É certo, sim, que a atividade principal da embargante diz respeito à área de alimentos, e não à de química.  
 
Processo: ReeNec 0033706-33.2010.4.01.3500/GO

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