O Tribunal Regional Federal da 3ª Região aceitou recurso de uma empresa contra decisão de primeiro grau que havia condicionado análise dos juros aplicados a dívida consolidada no Refis e da reinclusão no programa de financiamento ao pagamento do valor total da dívida, arbitrado pela Fazenda Nacional. De acordo com a decisão “afigura-se incorreto considerar o valor total do débito consolidado para efeitos de depósito judicial objetivando a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151, do CTN, eis que abrange valores incontroversos”.
De acordo com a defesa, representada pelo advogado Bruno Soares de Alvarenga, do escritório Simões Caseiro, por um erro da fazenda, que incluiu indevidamente juros moratórios no período compreendido entre a adesão e a consolidação, houve um aumento de 300% da dívida da empresa, e a parcela que era de R$ 2,2 milhões subiu para R$ 5,5 milhões. Como o valor era alto demais, a empresa não efetuou o pagamento o que gerou a sua exclusão do Refis.
No processo originário, a empresa colheu uma derrota, pois o juiz entendeu que seria necessário o recolhimento de todo o montante da dívida indicado pela Fazenda, inclusive os juros apontados pela empresa como irregulares. Na ação a empresa pedia autorização para realizar depósito judicial apenas dos R$ 2,2 milhões, valor que começou a recolher desde que aderiu ao parcelamento disposto pela Lei 11.941/2009.
No entanto, na análise do recurso, a desembargadora federal, Salette Nascimento, apresentou entendimento contrário ao da primeira instância, concedendo parcialmente a liminar, para que a empresa fosse reincluída no Refis, mediante o depósito judicial somente do valor dos juros em discussão, já que as controvérsias versavam apenas sobre este valor.
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