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Anotação na CTPS: inexistência de registro não obsta pensão por morte

Período de graça é aquele em que o segurado não contribui para a Previdência Social, mas mantém a qualidade de segurado e o direito aos benefícios.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu anular a sentença e o acórdão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que consideraram procedente o pedido de pensão por morte indeferido administrativamente pelo INSS, tendo em vista a falta de anotação na Carteira de Trabalho do segurado falecido.  É que, segundo a autarquia, a ausência de vínculo empregatício comprovaria a situação de desemprego, ensejando a prorrogação do período de garça do segurado por mais 12 meses.  Período de graça é aquele em que o segurado não contribui para a Previdência Social, mas mantém a qualidade de segurado e o direito aos benefícios.

A decisão da TNU teve como argumento o fato de que a ausência de registro em órgão do Ministério doTrabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). De acordo com o relator da matéria,  juiz federal Paulo Arena, julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidam a posição de que a ausência de vínculos empregatícios na Carteira de Trabalho e Previdência Social não pode, por si só, atestar o desemprego involuntário, já que é possível o exercício de atividade no mercado informal.  O STJ defende que a situação pode ser comprovada por outros meios que não apenas o registro no Ministério do Trabalho.

Diante desse posicionamento e tendo em vista a ausência de outras provas produzidas no processo  que comprovem a situação de desempregado do segurado falecido, o relator decidiu anular o acórdão e determinar o retorno da ação à origem para que seja reaberta a instrução probatória.

Processo 2007.71.95.000394-2

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