Ex-funcionário da Brasil Telecom Celular S/A, desligado da empresa por ter aderido ao Plano de Indenização à Aposentadoria, apelou contra sentença de 1.º grau para que não haja incidência de imposto de renda sobre as parcelas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa ou adesão ao plano.
Segundo a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, o regulamento do “plano de indenização à saída” instituído no processo de reestruturação organizacional da Brasil Telecom Celular S/A estabelece que os colaboradores que tenham interesse em se desligar da empresa com indenização para aposentadoria e que estejam inseridos nas condições estabelecidas terão acesso, por liberalidade da empresa, a concessões especiais para a sua saída.
Desse modo, a relatora afirmou que as parcelas pagas constituem indenização pela perda do posto de trabalho, razão pela qual não há que se falar em incidência do imposto de renda.
A desembargadora afirmou, ainda, que o desligamento do ex-funcionário se deu por ter ele aderido ao “plano de indenização à saída”, fonte normativa prévia, estabelecido pela empresa, o que determina a natureza indenizatória da verba recebida.
A magistrada, então, em seu voto, determinou que, consoante disciplina do art. 515, § 3.º, do CPC, a Fazenda Nacional se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre as verbas denominadas “indenização” pagas ao funcionário aposentado.
Nº do Processo: 2009.34.00.006451-0
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| Atualizado em: 06/11/2026 04:48 | ||
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