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Execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho depende do valor

As disposições anteriores também se aplicam aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

Fonte: LegisWeb

O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das referidas contribuições devidas no processo judicial forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00.

As disposições anteriores também se aplicam aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, a competência para reduzir, em ato conjunto, o mencionado valor do piso de atuação para o equivalente ao valor máximo de salário-de-contribuição.

A redução poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

As disposições descritas na Portaria MF nº 435/2011, a qual revoga expressamente a Portaria MF nº 176/2010, se aplicam aos processos em curso.

(Portaria MF nº 435/2011 - DOU 1 de 12.09.2011)

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