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Empresa que colocou empregado em situação de risco é condenada em danos morais

A reclamada não negou a ocorrência do acidente, mas atribuiu ao trabalhador acidentado a culpa pelo acontecido.

O sistema capitalista de produção com sua busca desenfreada pelo lucro a qualquer custo, tem se alicerçado, ao longo da história, na flagrante exploração da mão de obra. Durante muito tempo o trabalhador sofreu com jornadas desumanas e condições degradantes de trabalho. Com o advento das leis trabalhistas e do Direito do Trabalho, conquistas das lutas dos trabalhadores, os empregados conseguem conquistar garantias mínimas que asseguram a melhoria da sua condição de vida. Além disso, as empresas também têm se preocupado em construir e divulgar no mercado uma boa imagem no que diz respeito à responsabilidade social.

Entretanto, ainda existem algumas empregadoras que insistem em submeter o empregado a situações de risco, fazendo com que a Justiça do Trabalho tenha que intervir em defesa do trabalhador. Nesse sentido foi a decisão da 1ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação de uma empresa do ramo do agronegócio ao pagamento de danos morais a empregado que sofreu acidente de trabalho. A reclamada não negou a ocorrência do acidente, mas atribuiu ao trabalhador acidentado a culpa pelo acontecido.

No entanto, a prova testemunhal deixou claro que o acidente ocorreu quando o empregado tentava passar debaixo de uma máquina colocada na passagem dos trabalhadores. Segundo a testemunha, a ordem na empresa era de que os trabalhadores passassem debaixo da máquina para não ter que dar a volta em torno do maquinário, o que atrasaria o serviço.

O juiz convocado Cleber Lucio de Almeida chamou atenção para o fato de que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT e item 1.7, "a", da NR 1). Para o magistrado, as provas trazidas ao processo não deixaram dúvidas de que e a reclamada adotou postura flagrantemente contrária ao seu dever legal. Por isso, a condenação a danos morais, no valor de R$2.500,00, foi mantida pela Turma.


( 0166400-02.2009.5.03.0027 RO )

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