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Ação coletiva proposta por sindicato como substituto processual não gera litispendência com ação individual

A Turma decidiu afastar a litispendência declarada em sentença e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos.

O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, não impede que o trabalhador peça o mesmo direito em ação individual, pois não ocorre litispendência (duplicidade de ações). Essa é a conclusão a que chegou a 1a Turma do TRT-MG, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. A Turma decidiu afastar a litispendência declarada em sentença e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos.

A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria esclareceu que há litispendência quando, em duas ou mais ações, as partes, as causas de pedir e os pedidos são idênticos, na forma prevista no artigo 301, parágrafo 2o, do CPC. No caso do processo, a litispendência foi acolhida pelo juiz de 1o Grau, porque o sindicato representativo da categoria da trabalhadora, em substituição aos seus filiados, propôs, anteriormente, ação coletiva, requerendo o pagamento do Prêmio Pró-família, mesmo pedido da reclamação individual, ajuizada pela reclamante.

A relatora destacou que a legitimidade da entidade sindical para propor ação coletiva decorre de lei, mas não pode se sobrepor ao interesse da própria titular do direito em fazer o mesmo pedido, individualmente. A magistrada lembrou que a ação coletiva é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. E, segundo o disposto no artigo 104, as ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuas, mas, também, os autores não serão beneficiados pela coisa julgada se não requerem a suspensão dessas ações no prazo de trinta dias do conhecimento da ação coletiva.

No caso, por meio de consulta ao sistema informatizado do Tribunal, a desembargadora constatou que a ação coletiva ainda não transitou em julgado. A própria trabalhadora reconheceu que ficou sabendo dessa ação na audiência inicial de sua reclamação individual."Assim, é evidente que, até o presente momento, já decorreram mais 30 dias de tal ciência, e, se a reclamante não requereu a suspensão desta reclamação, tal conduta traduz-se em desistência quanto àquela ação coletiva, cuja coisa julgada, quando se formar, não atingirá a recorrente", enfatizou., concluindo que não ficou caracterizada a litispendência.


( 0001355-30.2010.5.03.0020 RO )

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