Notícias

Encerramento de atividades não dispensa empresa de pagar indenização substitutiva de estabilidade a gestante

A reclamante era atendente de telemarketing e trabalhou para duas empresas do mesmo grupo econômico.

A 7ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa que encerrou suas atividades a indenizar uma empregada gestante, dispensada em razão da extinção do empreendimento.

A reclamante era atendente de telemarketing e trabalhou para duas empresas do mesmo grupo econômico. Essas empresas fecharam, encerrando sua atividade econômica. Por isso, dispensaram a empregada, que estava grávida e tinha direito à estabilidade no emprego, conforme dispõe o artigo 10, II, "b", do ADCT.

Como as empresas reclamadas não existiam mais, não haveria jeito de a empregada continuar trabalhando durante o período de gravidez. Então, a maneira encontrada pela desembargadora Alice Monteiro de Barros para garantir o direito de estabilidade no emprego à reclamante foi substituir esse direito por uma indenização. "Com efeito, a extinção do empreendimento não pode obstar o exercício de direito de natureza pessoal, que visa à proteção e à subsistência não apenas da trabalhadora, mas também do nascituro", afirmou a magistrada.

Assim, as empresas foram condenadas ao pagamento de indenização substitutiva do direito de estabilidade provisória abrangendo os salários e demais parcelas salariais (férias, 13º salário e FGTS com multa de 40%) relativas ao período de gestação, desde a dispensa até cinco meses da data do parto.




( 0001234-56.2010.5.03.0002 RO )

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5206 5.5229
Euro/Real Brasileiro 6.1454 6.1474
Atualizado em: 06/11/2026 11:20

Indicadores de inflação

08/202609/202610/2026
IGP-DI0,06%1,50%
IGP-M-0,22%1,57%1,47%
INCC-DI0,66%0,22%
INPC (IBGE)-0,32%0,82%
IPC (FIPE)0,01%0,51%
IPC (FGV)-0,37%0,67%
IPCA (IBGE)-0,32%0,82%
IPCA-E (IBGE)-0,40%0,70%0,32%
IVAR (FGV)0,29%0,28%