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Consórcio que contrata trabalhadores em nome próprio pode efetuar a retenção dos tributos administrados pela RFB

A responsabilidade solidária também será aplicada se a retenção do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder.

Fonte: LegisWeb

O consórcio  constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 que realizar contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

A responsabilidade solidária também será aplicada se a retenção do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder.

Lembra-se que os tributos administrados pela RFB abrangem o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, as contribuições destinadas a terceiros (outras entidades e fundos) e a multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

(Lei nº 12.402/2011 - DOU de 03.05.2011)

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