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Empregador deve depositar FGTS de empregado afastado por acidente do trabalho

O reclamado, inclusive, reconheceu, na audiência desta ação, que o trabalhador estava afastado, desde 2007, em razão de um acidente de trabalho.

De acordo com a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o empregador tem obrigação de realizar os depósitos do FGTS, nos casos de afastamento do empregado por acidente do trabalho. Assim, ainda que o trabalhador acidentado tenha recebido o auxílio doença comum e não o acidentário, por culpa do empregador, este não fica liberado de sua obrigação legal. Com esse fundamento, a 6a Turma do TRT/MG manteve a condenação do reclamado a depositar os valores de FGTS do período em que o reclamante esteve afastado.

Analisando o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, o reclamante ficou afastado do trabalho, de agosto de 2007 a novembro de 2009, recebendo do INSS o benefício por doença. No entanto, em outro processo movido pelo mesmo trabalhador contra o reclamado, houve reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, com início em abril de 2007 e suspensão do contrato em 30 de julho de 2007, quando o reclamante sofreu acidente do trabalho. O reclamado, inclusive, reconheceu, na audiência desta ação, que o trabalhador estava afastado, desde 2007, em razão de um acidente de trabalho.

"Assim, se o reclamante não recebeu o correto benefício do INSS foi por ato exclusivo do empregador, que não procedeu ao registro da CPTS do empregado, e, por consequência, não emitiu a CAT por ocasião do acidente de trabalho sofrido por ele"- ressaltou o magistrado, frisando que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre a forma. Além disso, não se pode admitir que o reclamado se valha da própria torpeza, em prejuízo do empregado. Por isso, cabe a ele recolher o FGTS do período de afastamento do reclamante.

( nº 00233-2010-071-03-00-3 )

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