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Bem hipotecado pode ser penhorado

O banco não se conformou com a determinação de penhora sobre o bem, alegando, que, até a presente data, persiste a hipoteca firmada com a empresa reclamada

 

No recurso analisado pela 6a Turma do TRT-MG, o Banco do Brasil, atuando como terceiro interessado (não é parte no processo, mas pode ser atingido pelos efeitos da decisão), pedia a desconstituição da penhora efetuada em imóvel que lhe foi dado como garantia de hipoteca, decorrente de um empréstimo bancário. Mas os julgadores negaram esse requerimento, mantendo a decisão de 1o Grau, pois somente os bens absolutamente impenhoráveis, descritos no artigo 649, do CPC, não podem sofrer a constrição judicial e a cédula hipotecária não se encontra entre eles.

O banco não se conformou com a determinação de penhora sobre o bem, alegando, que, até a presente data, persiste a hipoteca firmada com a empresa reclamada. No seu entender, se for o caso de se manter a penhora, ele, banco, deve ter o direito de preferência para receber o valor apurado com a venda do bem em leilão. No entanto, o juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, relator do recurso, não foi convencido com esses argumentos. Conforme explicou o magistrado, o bem em questão é um imóvel urbano, que foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau, como garantia de empréstimo. Esse mesmo bem foi penhorado na reclamação trabalhista.

O relator acrescentou que o artigo 649, do CPC, enumera os bens, considerados por lei, absolutamente impenhoráveis e a cédula de crédito hipotecário não está entre eles. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 226, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que, no caso da cédula hipotecária, o bem permanece sob o domínio do devedor, por isso não há impedimento para a penhora na esfera trabalhista. Diante do exposto, não se pode falar em desconstituição da penhora realizada pela natureza do crédito executado (trabalhista) e, também, pela ausência de impedimento legal à penhora- destacou.

O juiz convocado lembrou que o crédito trabalhista goza de superprivilégio, tendo sido colocado pelo artigo 186, do Código Tributário Nacional, em ordem preferencial acima, inclusive, dos créditos decorrentes da execução fiscal. A preferência trabalhista prevalece até em relação aos credores de garantia real, como a hipoteca, ainda que essa garantia tenha sido constituída antes. Destarte, diante da natureza privilegiada do crédito trabalhista, acima exposta, não há que se falar em preferência do Banco/Agravante quando da liquidação do crédito- concluiu, mantendo a penhora sobre o bem.

( AP nº 00496-2010-150-03-00-0 )

 

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