O trabalhador vítima de doença ocupacional, dispensado no período de estabilidade, pode pedir diretamente a indenização, ao invés de requerer a reintegração no emprego. Foi esse o teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora ao condenar a empresa reclamada a pagar indenização pela estabilidade provisória a um empregado, vítima de doença causada pelo trabalho. O juiz sentenciante indeferiu o pedido, por não ter constatado a culpa do empregador na doença do trabalhador e pela ausência do pedido de reintegração no emprego. Mas, analisando o caso, a juíza convocada Raquel Ferraz Zagari Valentim teve outro posicionamento. Conforme ressaltou a magistrada, a perícia e demais documentos existentes no processo demonstraram claramente que a doença do empregado decorreu de seu trabalho.
Por outro lado, esclareceu a relatora, o pedido de reintegração, em termos práticos, não teria qualquer sentido. A dispensa do empregado ocorreu em junho de 2009 e a ação foi proposta poucos meses depois, em setembro de 2009. Quando a sentença foi proferida, em junho de 2010, o período de estabilidade já havia terminado. Além disso, o reclamante, desde o ajuizamento da reclamação, já vinha insistindo na inviabilidade de retornar ao emprego e a reclamada também não teve interesse em seu retorno, o que já é motivo suficiente para o acolhimento do pedido, na forma como foi feito.
“Caracterizada a doença ocupacional e tendo sido o trabalhador dispensado sem justa causa, poucos meses depois de retornar ao trabalho, faz jus à indenização decorrente da estabilidade prevista na Lei 8213/91” - concluiu a magistrada, condenando a empresa ao pagamento dos salários do período compreendido entre a dispensa e o final da estabilidade provisória, em fevereiro de 2010.
( RO nº 01387-2009-035-03-00-5 )| Compra | Venda | |
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