As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida dos salários dos empregados, mas não repassadas aos cofres públicos, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, mesmo os trabalhistas. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reverteu decisões da Justiça do Rio Grande do Sul que haviam entendido pela preferência dos créditos trabalhistas.
Conforme o relator, ministro Luiz Fux, o crédito previdenciário decorrente de descontos efetuados pela empresa, mas não repassados à Fazenda, tem preferência no concurso de credores da massa falida. Para a Turma, os bens relacionados ao crédito não integram o patrimônio do falido, que apenas recebeu as contribuições em nome da Fazenda.
Segundo Fux, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que se alinha à Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a Lei 8.212/1991 é clara ao estabelecer a preferência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tais créditos. E a Lei de Falências, vigente à época, autorizava o procedimento de restituição de coisa arrecadada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.183.383
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