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Empresa garante compensação de valores relativos a contribuição previdenciária

A empresa, apelou ao TRF, alegando não ter havido a prescrição

Em 1.ª instancia, juiz decidiu que, nas ações em que se busca a restituição das importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos administradores, autônomos e avulsos, na forma das Leis 7.787/1989 e 8.212/1991, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar da data em que foi declarada inconstitucional a lei na qual se fundou a exação, o que ocorreu em 1995. Sendo assim, a sentença acolheu alegação de prescrição do direito e julgou extinto processo judicial que buscava a restituição.
A empresa Indústria Rossi Eletrônica, autora do processo, apelou ao TRF, alegando não ter havido a prescrição.
A desembargadora do TRF, Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, entendeu não estarem prescritos os valores recolhidos após 12/03/1991, visto que o período reivindicado é de setembro de 1989 a abril de 1996 e que a proposta da ação ocorreu em 12/03/2001.
Em relação à restituição, a relatora explica que, tendo em vista a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores, avulsos e empresários (arts. 3.º, I, da Lei 7.787/1989 e 22, I, da Lei 8.212/1991), passa a existir o direito do contribuinte à restituição ou compensação de todas as importâncias pagas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor das remunerações pagas aos seus administradores e autônomos.
Conclui, assim, a magistrada, em seu voto, seguido por toda a 8.ª Turma, afastar a prescrição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o que fora pago aos administradores, autônomos e empresários, com base nas leis 7.787/1989 e 8.212/1991, desde 12/03/1991; e em relação a essas parcelas, declarar o direito do autor de compensá-las, devidamente corrigidas, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
APELAÇÃO CÍVEL 200134000069565/DF

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Atualizado em: 06/11/2026 19:04

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