Segunda Turma do TRT 10ª Região reconhece direito de empregado a estabilidade provisória após afastamento superior a 15 dias em decorrência de acidente de trabalho.
Apesar de ter recebido auxílio doença acidentário por apenas cinco dias, o trabalhador tem direito à estabilidade provisória de 12 meses porque o período total de afastamento para tratamento de saúde, decorrente do acidente, foi de 21 dias, dos quais 16 foram custeados pelo próprio empregador.
O relator do processo, desembargador Alexandre Nery, ressalta que a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social, descrevendo o tempo de afastamento mínimo e não de benefício previdenciário.
No normativo da Corte, são elencados pressupostos para concessão de estabilidade: como regra, o "afastamento superior a 15 dias e conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário", e como exceção a existência, após a rescisão do pacto laboral, de "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
Para os desembargadores que analisaram o processo, tanto a regra quanto a exceção estão presentes no caso estudado.
O trabalhador terá direito a indenização desde o período da ruptura do pacto laboral, incluindo o pagamento de salários, férias mais 1/3, FGTS, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 2150, ano 2010, vara 020.
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