Dando razão a um trabalhador, a 8a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque, a Turma entendeu que a conduta da empresa, ao realizar o acerto rescisório somente dois meses após a dispensa, causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de honrar suas obrigações financeiras e acabou tendo o seu nome incluído no cadastro de proteção do crédito.
Analisando o termo de rescisão do contrato de trabalho, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que o empregado foi dispensado em 09 de abril de 2009 e o acerto rescisório foi pago em 04 de junho de 2009. Em decorrência disso, o trabalhador não conseguiu assumir os seus compromissos financeiros e o seu nome foi inscrito no SPC, conforme demonstrado por documento anexado ao processo.
“Incontestável, no caso, que a inadimplência do autor frente a seus credores e a restrição de seu crédito pela inscrição de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito constituiu dano moral ante o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre em razão de não conseguir saldar as suas dívidas” - destacou o relator.
Considerando que houve uma ação da empresa, no caso, a inadimplência, que causou um dano, configurado pela inclusão do trabalhador em cadastro de restrição de crédito, ficando claro o nexo entre a ação e o resultado, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( RO nº 03224-2009-063-03-00-6 )| Compra | Venda | |
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