Ainda que os serviços prestados pelo reclamante fossem necessários somente nos dias de maior movimento da gráfica reclamada, o que ocorria em torno de duas vezes por semana, o trabalho prestado não era eventual, pois as atividades realizadas pelo trabalhador inseriam-se na atividade fim da empresa. Essa é a teoria dos fins do empreendimento, aplicada pela 3a Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1o Grau, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
O juiz sentenciante não reconheceu a relação de emprego pretendida pelo trabalhador, por ter entendido que a prestação de serviços era meramente eventual. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu o magistrado, as provas do processo demonstraram que o reclamante, ainda que de modo descontínuo, prestava serviços de impressor gráfico para a reclamada, que tem como objetivo social a prestação de serviços gráficos, pautação, encadernação, plastificação e similares. Ou seja, ele trabalhava diretamente na atividade fim da gráfica.
Mesmo que o trabalho do reclamante fosse prestado somente em dias de maior movimento da gráfica, ele realizava atividade essencial para a empresa. “Assim, com base na teoria dos fins do empreendimento, tem-se que os serviços desempenhados pelo autor eram sem dúvida necessários à realização da atividade-fim da empresa - e não meramente transitórios ou decorrentes de uma necessidade excepcional - assumindo a reclamada diretamente o controle sobre tal atividade, pelo que não é possível cogitar-se de prestação de serviços eventual” - concluiu o relator.
O juiz convocado ressaltou que não há dúvida da existência dos outros requisitos da relação de emprego. A subordinação jurídica ficou clara simplesmente pelo fato de o trabalho do reclamante estar inserido no objeto econômico e social da empresa. A onerosidade também é evidente, porque o reclamante recebia por seu trabalho. Quanto à pessoalidade, a reclamada nem mesmo alegou que o trabalhador se fizesse substituir por outro. “Neste contexto, verifica-se que as condições de trabalho descritas evidenciam a caracterização de elementos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT” - finalizou o relator, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos.
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