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Laudo ambiental não exclui empregador do pagamento de adicional de insalubridade

As atividades desempenhadas eram insalubres, em grau médio

Autor: Raimunda MendesFonte: TSTTags: trabalhista

Não conformado em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada, o Município de Penha (SC) interpôs recurso de revista para obter a reforma da sentença inicial que o condenara. 

Dentre seus argumentos, o Município ateve-se ao laudo ambiental, produzido por empresa que ele mesmo contratou, cuja conclusão caracterizava a atividade desempenhada pela empregada como atividade salubre, e não periculosa. Dada a conclusão do laudo ambiental, não havia necessidade de pagamento de adicional, entendeu o empregador. 

A funcionária foi admitida como servente/merendeira. Na condição de merendeira, trabalhava no preparo de refeições numa creche; cuidava também da limpeza do material utilizado e das instalações da cozinha. Segundo destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC), as atividades desempenhadas eram insalubres, em grau médio, “por manuseio de álcalis cáusticos sem a proteção necessária (...)”, conforme atestado em prova pericial. 

Na Terceira Turma, sob o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, o município não conseguiu demonstrar a alegada ofensa ao art. 190 da CLT, visto que o colegiado de origem não se manifestou quanto à classificação da atividade da empregada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho nem a tanto foi provocado com interposição de embargos declaratórios, sendo, portanto, inviável a análise do recurso com tal enfoque. 

Desse modo, com ressalvas de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do Município de Penha. (RR-347800-46-2008.5.12.0022) 

 

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Atualizado em: 05/11/2026 19:48

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