Julgando favoravelmente o recurso do ex-empregado, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1o Grau e determinou a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, para que seja realizada a penhora dos bens móveis que compõem a residência do sócio da empresa reclamada. No entender da Turma julgadora, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não pode ser utilizada pelo empregador, que é a parte economicamente mais forte, para deixar de pagar o crédito privilegiado do trabalhador.
Conforme esclareceu o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a Lei 8.009/90 previu a impenhorabilidade do bem de família, o que inclui os bens móveis que guarnecem a residência da entidade familiar. Mas a finalidade dessa lei é proteger o mais fraco economicamente, evitando que o credor, economicamente mais forte, abuse do devedor, situação bem diferente da do processo. Nesse contexto, não se pode beneficiar o empresário, em prejuízo do empregado, parte mais fraca na relação mantida entre eles.
“Desta forma, não pode a empresa - ou o seu sócio, que é responsável solidário -, parte sabidamente mais forte na relação jurídica que se extinguiu, se beneficiar de tal instituto, em detrimento do pagamento de crédito privilegiado cuja titularidade é da parte vulnerável economicamente” - destacou o relator. Caso contrário, ocorreria uma verdadeira inversão de valores, ao se permitir que uma lei criada para proteger fosse utilizada como instrumento de opressão pelo devedor.
Para o magistrado, a Justiça do Trabalho, também conhecida como Justiça Operária, não pode privilegiar o empregador em prejuízo do trabalhador, sob pena de violação ao artigo 5o da Constituição Federal, que determina que, na aplicação da lei, o juiz deve buscar os fins sociais a que ela de dirige. Portanto, acompanhando o relator, a Turma, por sua maioria, deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou a expedição de novo mandado para avaliação e penhora dos bens descritos pelo oficial de justiça na certidão que consta no processo.
( AP nº 00228-2005-109-03-00-1 )| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.503 | 5.5035 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.1303 | 6.1323 |
| Atualizado em: 06/11/2026 19:04 | ||
| 08/2026 | 09/2026 | 10/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,06% | 1,50% | |
| IGP-M | -0,22% | 1,57% | 1,47% |
| INCC-DI | 0,66% | 0,22% | |
| INPC (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPC (FIPE) | 0,01% | 0,51% | 0,44% |
| IPC (FGV) | -0,37% | 0,67% | |
| IPCA (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,40% | 0,70% | 0,32% |
| IVAR (FGV) | 0,29% | 0,28% |