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Ex-sócio não deve responder por dívida prescrita

Isso porque a empresa foi citada por edital em maio de 1996, há mais de 13 anos.

Fonte: Consultor Jurídico

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que ex-sócio de empresa não deve responder por dívida fiscal prescrita. Em primeira instância, a Fazenda do estado pediu a intimação de um dos depositários, mesmo constando nos autos que ele já tinha morrido. O outro ex-sócio foi citado e alegou prescrição. Isso porque a empresa foi citada por edital em maio de 1996, há mais de 13 anos. A defesa do ex-sócio é feita pela advogada Fátima Pacheco Haidar, que recorreu da sentença de primeira instância.

Um dos fundamentos mencionados no relatório da desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que “consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica”. A mesma decisão afirma, ainda, que “não obstante, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de cindo anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente — inclusive para os sócios”.

Outra jurisprudência mencionada no relatório diz que “o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução”. Em seguida, a mesma decisão informa que “decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal do sócio, impõe-se o reconhecimento da prescrição”.

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