Notícias

SDI-2 nega pedido de gestante que buscava reintegração após a estabilidade

A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada grávida.

Autor: Alexandre CaxitoFonte: TSTTags: trabalhista

Por não haver dano irreparável a uma ex-funcionária gestante, o Banco Itaú conseguiu reverter tutela antecipada que concedeu a reintegração da empregada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento ao recurso ordinário da empregada e manteve acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP). 

A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada grávida. O juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP), reconhecendo o perdão tácito da empresa e o direito à estabilidade da gestante determinou, liminarmente, sua reintegração e inclusão no plano de saúde da empresa. 

A gestante voltou ao emprego; porém, findo o período de estabilidade, o banco dispensou-a sem nenhum pagamento, argumentando que a justa causa estava sendo discutida em juízo. Diante disso, considerando desleal a atitude da empresa, o juiz, por despacho, determinou novamente a reintegração da trabalhadora, sob pena de multa diária. 

Insatisfeito, o banco impetrou mandado de segurança ao TRT-15, que lhe concedeu o pedido e reverteu a decisão. A trabalhadora, então, ingressou com recurso ordinário no TST alegando situação de desamparo, por estar desempregada e sem condições de manter a filha. 

A relatora do processo, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou acertada a decisão do TRT. Para a juíza, o período estabilitário da gestante já havia terminado quando o empregador realizou a dispensa, demonstrando a inexistência do direito ao emprego. Como a trabalhadora teve seu contrato mantido durante a gestação e nos meses posteriores ao parto, o perigo de dano irreparável não mais justificaria o elastecimento da estabilidade. Segundo a relatora, a tutela antecipada exigiria a comprovação de dano de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, não sendo o caso em questão. 

A juíza ainda explicou que a controvérsia (reintegração da gestante ante o fim do período estabilitário) poderia ocasionar decisão conflitante com a ação trabalhista em trâmite em que se discute a justa causa. 

Com essas considerações, a relatora aplicou analogicamente a parte inicial da Orientação Jurisprudencial n° 24 da SDI-2, segundo a qual se rescinde o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração do empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. 

Com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, ficando mantida a decisão do TRT de desconstituir o despacho do juiz. (ROMS-32300-61.2009.5.15.0000) 

 

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.51 5.5128
Euro/Real Brasileiro 6.138 6.14
Atualizado em: 06/11/2026 17:24

Indicadores de inflação

08/202609/202610/2026
IGP-DI0,06%1,50%
IGP-M-0,22%1,57%1,47%
INCC-DI0,66%0,22%
INPC (IBGE)-0,32%0,82%
IPC (FIPE)0,01%0,51%0,44%
IPC (FGV)-0,37%0,67%
IPCA (IBGE)-0,32%0,82%
IPCA-E (IBGE)-0,40%0,70%0,32%
IVAR (FGV)0,29%0,28%