Se a empregadora coloca o empregado para exercer função inferior à que ele desempenhava anteriormente, essa conduta caracteriza alteração unilateral do contrato e se enquadra na hipótese prevista no artigo 483, “d”, da CLT, que prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Com esses fundamentos, a 1a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do trabalhador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes.
O trabalhador pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, comumente, é conhecido como a justa causa aplicada ao empregador, sob a alegação de ter sido rebaixado de função. Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria deu razão ao empregado. Segundo constatou a magistrada, ele foi contratado em março de 2006, para o cargo de Agente de Relacionamento I, sendo promovido, em outubro de 2007, a Coordenador de Relacionamento de Clientes I, quando passou a coordenar vinte e dois Agentes de Relacionamento em uma equipe decall center. Como coordenador, o reclamante alcançou todas as metas propostas, chegando a liderar um ranking das melhores equipes.
No entanto, depois de questionar o fato de ter sido escalado para trabalhar em um domingo, passou a exercer as funções de Assistente Administrativo I, sendo responsável pela manutenção da infraestrutura do call center. No entender da desembargadora, essa alteração, por si só, já demonstra a alteração unilateral do contrato, de forma a justificar a rescisão indireta. “Mas entendo também que restou comprovado que a reclamada rebaixou o autor de função, mesmo que mantido o padrão salarial, ao remanejá-lo para o setor de infraestrutura do Call Center, passando a exercer funções totalmente alheias àquelas para as quais foi contratado, que possuía qualificação profissional e desempenhava com competência e responsabilidade. O reclamante não tinha mais metas a cumprir nem possuía subordinados” - acrescentou.
A magistrada questionou, ainda, qual seria o motivo para transferir o empregado para um setor ligado a atividade-meio da reclamada, para gerenciar reparos no ambiente de trabalho, se como coordenador a sua equipe se destacava, gerando lucros para a empresa. A conclusão a que chegou foi de que a empregadora teve o objetivo de punir o trabalhador. “E o bom desempenho de suas novas funções apenas demonstra que o autor é profissional comprometido, que, mesmo insatisfeito, cumpre suas obrigações e responsabilidades. Mas isso não significa que ele anuiu com a alteração contratual, tanto que ajuizou esta ação trabalhista” - finalizou a relatora, declarando a rescisão indireta do contrato, com fundamento no artigo 483, d, da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas de aviso prévio, 13o salário, férias e FGTS acrescido da multa de 40%.
( nº 01104-2009-021-03-00-2 )| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.503 | 5.5035 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.1303 | 6.1323 |
| Atualizado em: 06/11/2026 19:04 | ||
| 08/2026 | 09/2026 | 10/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,06% | 1,50% | |
| IGP-M | -0,22% | 1,57% | 1,47% |
| INCC-DI | 0,66% | 0,22% | |
| INPC (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPC (FIPE) | 0,01% | 0,51% | 0,44% |
| IPC (FGV) | -0,37% | 0,67% | |
| IPCA (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,40% | 0,70% | 0,32% |
| IVAR (FGV) | 0,29% | 0,28% |