Se o único comprovante de fornecimento de EPI pela empresa data da época em que a empregada se encontrava afastada por doença, esse documento não se presta a comprovar a neutralização do agente insalubre. A decisão é da 5ª Turma do TRT-MG, que confirmou o adicional de insalubridade devido a uma auxiliar de serviços gerais, pelo agente ruído.
A empresa insistia na tese de não havia insalubridade a justificar o pagamento do adicional à empregada. Mas, com base no laudo pericial, o desembargador relator, José Murilo de Morais, chegou a conclusão diferente. O perito informou que a reclamante, ocupando o cargo de serviços gerais, fazia a varrição da área denominada “urdideira”, com vassoura manual, estando constantemente exposta a ruído superior ao limite de tolerância estipulado pelo Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78.
O perito constatou também que o fornecimento de EPIs era irregular e não afastava os efeitos nocivos do agente insalubre. Muito embora a própria reclamante tenha declarado que, na sua admissão, recebeu instruções quanto ao uso e conservação dos equipamentos de proteção, o perito frisou que isso é insuficiente para os cinco anos do contrato de trabalho, até porque não houve qualquer comprovação de treinamentos ministrados por profissionais habilitados. “Ainda que assim não fosse, o perito analisou com acuidade a documentação apresentada pela reclamada e percebeu registro de entrega de EPIs em período no qual a reclamante se encontrava afastada por doença. Diante disso, não se pode conferir qualquer crédito à prova documental relativa ao fornecimento de EPIs” , ponderou o relator, mantendo a sentença que deferiu à reclamante adicional de insalubridade, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
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| Atualizado em: 06/11/2026 19:04 | ||
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