Dando razão à trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais pela integração da “gratificação semestral” na base de cálculo das horas extras. Embora a parcela tenha essa denominação, o seu pagamento era mensal. Por isso, os julgadores aplicaram ao processo o disposto no artigo 457, parágrafo 1o, da CLT.
O desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, explicou que o reclamado pagava mensalmente determinada parcela à empregada, mas a especificava nos recibos de pagamento como gratificação semestral, o que deixa claro que esse título não correspondia à verdade. “Deste modo, o valor pago com habitualidade, ao longo do contrato de trabalho, a título de gratificação semestral integra, de forma incontroversa, o salário da autora, nos termos do § 1.º do artigo 457 da CLT” – concluiu.
O magistrado esclareceu que não tem cabimento, no caso, a Súmula 253 do TST, que estabelece expressamente que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, pois esse entendimento somente se aplica quando a parcela tem natureza eventual, hipótese diferente da situação verificada no processo.
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| Atualizado em: 06/11/2026 19:04 | ||
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