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Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária

Afirmou-se, por fim, que a agravante não conseguira infirmar os fundamentos da decisão questionada.

Fonte: STFTags: cofins

Ao aplicar o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 377457/PR (DJE de 19.12.2008) e do RE 381964/MG (DJE de 13.3.2009) — em que assentado que a revogação da isenção prevista na Lei Complementar 70/91, por lei ordinária, não viola o princípio da hierarquia das leis —, a Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Gilmar Mendes que provera recurso extraordinário, do qual relator, interposto pela União. No caso, a agravante, clínica radiológica, sustentava que o julgamento dos recursos mencionados encontrar-se-ia interrompido por pedido de vista solicitado pelo Min. Marco Aurélio e que a decisão relativa a esses processos deveria ter efeitos prospectivos. Enfatizou-se que, consoante assinalado na decisão impugnada, a vista formulada referir-se-ia tão-somente à questão de ordem processual. Ademais, asseverou-se que o pleito de concessão de efeitos prospectivos fora rejeitado pelo Pleno. Afirmou-se, por fim, que a agravante não conseguira infirmar os fundamentos da decisão questionada.
RE 557942 AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.5.2010. (RE-557942)

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