O contrato de trabalho pode prever a remuneração do empregado por hora trabalhada, mas é imprescindível que a jornada efetiva seja estabelecida previamente e que o trabalhador tenha conhecimento tanto do seu horário de trabalho, quanto do seu salário mensal. A contratação que coloca o empregado à disposição do empregador, durante oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, recebendo apenas pelas horas trabalhadas, é inválida.
Adotando esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e modificou a decisão de 1o Grau, condenando a empregadora ao pagamento das diferenças salariais, com base no piso salarial da categoria, e reflexos nas demais parcelas. Analisando o caso, o desembargador Antônio Fernando Guimarães verificou que o contrato de trabalho previa que a jornada seria móvel e variável, sem extrapolar o limite de quarenta e quatro horas semanais. O horário de trabalho deveria ser fixado, de comum acordo entre as partes, com pelo menos dez dias de antecedência, atendendo à disponibilidade do empregado e visando a adequar o trabalho com outras atividades, como lazer, estudos ou outra atividade profissional.
Mas, conforme observou o relator, esse tipo de contratação favorece apenas ao empregador, que tem o empregado à sua disposição, por oito horas diárias, quarenta e quatro semanais, de segunda a segunda, mas recebendo apenas pelas horas de efetivo trabalho. O prazo mínimo de dez dias, fixado no contrato, como sendo o tempo para o empregado tomar conhecimento da jornada a ser cumprida, não é suficiente para que ele possa exercer outras atividades.
“É certo que o empregador pode contratar trabalhador mediante remuneração por hora trabalhada, sem qualquer ilegalidade. Mas, o procedimento adotado estabelece um critério de fixação salarial que inexiste no mundo jurídico, pois aqui não é hipótese de salário-tarefa, porque tal não consta do contrato, nem mesmo seria aplicável à função do reclamante – atendente de restaurante – que não se presta à estipulação através do critério de unidade de obra. A adoção desse expediente redunda em que a forma de pagamento do salário importe na inobservância do piso salarial fixado nos instrumentos coletivos” - conclui o magistrado, dando provimento ao recurso do reclamante.
( RO nº 00501-2009-142-03-00-6 )
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