Notícias

Pagamento incorreto da remuneração gera rescisão indireta

Os julgadores mantiveram a sentença que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho

A 5ª Turma do TRT-MG considerou que o pagamento a menor dos salários durante seis meses, que refletiu no cálculo das férias e 13º salário da trabalhadora, é motivo suficiente para o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador. Em face disso, os julgadores mantiveram a sentença que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a tese patronal de abandono do emprego e confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

Analisando a prova pericial, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, constatou que a reclamada, no período de outubro de 2008 a abril de 2009, deixou de pagar corretamente os salários, sendo apurada uma diferença de R$4.004,31. Portanto, de acordo com a conclusão do magistrado, há no processo prova cristalina do descumprimento de obrigação contratual mínima, qual seja, o correto pagamento de salários, o que caracteriza a falta descrita na alínea “d”, do artigo 483, da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Por esses fundamentos, a Turma, considerando correta a decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso da empregadora, que deverá pagar ainda as diferenças salariais apuradas em favor da reclamante.

( nº 00747-2009-055-03-00-0 )

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1473 5.1573
Euro/Real Brasileiro 5.90319 5.91716
Atualizado em: 21/06/2026 18:00

Indicadores de inflação

03/202604/202605/2026
IGP-DI1,14%2,41%0,87%
IGP-M0,52%2,73%0,84%
INCC-DI0,54%1,00%0,88%
INPC (IBGE)0,91%0,81%0,65%
IPC (FIPE)0,59%0,40%0,45%
IPC (FGV)0,67%0,88%0,60%
IPCA (IBGE)0,88%0,67%0,58%
IPCA-E (IBGE)0,44%0,89%0,62%
IVAR (FGV)0,40%0,52%0,33%