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Norma coletiva pode estabelecer formas de pagamento de participação nos lucros

No caso, os valores pagos a título de antecipação da participação nos resultados de janeiro/1999 a abril/2000, foram parcelados à base de 1/12 por mês.

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que o pagamento de participação nos lucros ou resultados da empresa não tem natureza salarial, e sim indenizatória. Por esse motivo é válida norma coletiva que prevê o parcelamento dos valores devidos pelo empregador ao empregado. 

Apesar de ter opinião diferente, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma do TST e relator de recurso de revista da Volkswagen do Brasil em defesa da legalidade de parcelamento efetuado, assegurou a natureza indenizatória da parcela paga ao trabalhador pela empresa. 

Como consequência desse julgamento unânime, os ministros da Sexta Turma excluíram da condenação a integração da parcela paga a título de “participação em lucros e resultados” na remuneração do trabalhador e respectiva incidência nas verbas reflexas. 

A discussão dos autos dizia respeito à natureza jurídica da parcela intitulada participação nos lucros, quando paga em desacordo com a norma legal que impede o pagamento antecipado em periodicidade inferior a seis meses, na medida em que existe acordo coletivo prevendo pagamento mensal. No caso, os valores pagos a título de antecipação da participação nos resultados de janeiro/1999 a abril/2000, foram parcelados à base de 1/12 por mês. 

Para o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), os valores devidos possuíam natureza salarial, porque a norma coletiva não poderia contrariar a Lei nº 10.101/2000, que proíbe o pagamento de qualquer antecipação a este título em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

No entanto, a interpretação da maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece periodicidade de pagamento de participação nos lucros inferior à semestral – apesar da vedação legal. 

Segundo os ministros, é preciso prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de negociações coletivas, caso contrário haveria desrespeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (RR – 36100-71.2005.5.02.0462) 

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Atualizado em: 05/11/2026 19:48

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