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Pessoa jurídica deverá entregar PERDCOMP com certificado digital

Será dispensado da apresentação do mencionado arquivo digital o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Fonte: COAD

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 981 RFB/2009, publicada no Diário Oficial de hoje, 21/12, mediante alteração promovida na Instrução Normativa 900 RFB/2008, estabelece que, a partir de 1-2-2010, a pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nos casos a seguir, inclusive nas hipóteses dos respectivos pedidos de cancelamento e retificação:
- Declarações de Compensação;
- Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
- Pedidos de Ressarcimento. 

Também ficou estabelecido que, partir de 1-2-2010, na caso de créditos do PIS e da COFINS, apurados no regime de incidência não cumulativa, passíveis de ressarcimento ou compensação, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão aceitos após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares - PIS/COFINS", do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo 15 COFIS/2001, alterado pela ADE 55 COFIS/2009.

O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e com utilização de certificado digital válido.



Será dispensado da apresentação do mencionado arquivo digital o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

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