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Trabalho: Férias Coletivas – Comunicações Obrigatórias

O empregador poderá conceder a seus empregados férias coletivas por 30 dias ou por período inferior e poderá atingir todos os empregados da empresa ou apenas determinados setores ou estabelecimentos.

Fonte: NotadezTags: trabalhista

O empregador poderá conceder a seus empregados férias coletivas por 30 dias ou por período inferior e poderá atingir todos os empregados da empresa ou apenas determinados setores ou estabelecimentos.
 
Existem três requisitos básicos para a concessão das férias coletivas, todos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT. São eles:
 
Comunicação ao Ministério do Trabalho
 
No máximo 15 dias antes do início das férias coletivas o empregador deverá comunicar por escrito ao Ministério do Trabalho a data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias.
 
Comunicação ao Sindicato da Categoria
 
Também no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, o empregador deverá comunicar por escrito ao Sindicato representativo da categoria da empresa a data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias.
 
Afixação de Aviso nos Locais de Trabalho
 
Também no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, o empregador deverá afixar avisos com a data das férias nos setores da empresa que serão abrangidos pelas mesmas.
 

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de acordo com o artigo 51, V da LC Nº 123-2006 estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão de férias coletivas.

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