Com base no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG modificou sentença para reconhecer a incidência do adicional de periculosidade nas horas extras recebidas pelo empregado em outro processo. No entendimento da Turma, se não houve qualquer limitação no título judicial, o adicional deve repercutir também nas horas extras provenientes de outra ação.
No caso, a juíza sentenciante determinou a retificação dos cálculos pelo perito, a fim de excluir da condenação a utilização das horas extras, deferidas em outro processo, como base de cálculo para o adicional de periculosidade. Discordando desse posicionamento, o relator do recurso aplicou ao caso o item I da OJ 132 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: “o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras” . Portanto, no entender do magistrado, é irrelevante que esta parcela tenha origem em decisão judicial, uma vez que o texto da OJ 132 não limitou o sentido da expressão “horas extras”.
Por esses fundamentos, os julgadores acolheram o pedido formulado pelo reclamante, determinando que sejam incluídas as horas extras oriundas de outro processo na base de cálculo do adicional de periculosidade.
( AP nº 01243-1998-027-03-00-0 )
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