Laura Ignacio
Uma sentença da 3ª Vara da Justiça Federal do Estado do Amazonas liberou o uso de créditos de PIS e Cofins de insumo tributado com alíquota zero a uma fabricante de garrafas PET, sediada na Zona Franca de Manaus. Com a decisão, a empresa pode aproveitar 9,25% de crédito do PIS e da Cofins, referente à compra de matéria-prima (resina). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.
De acordo com o advogado Marcelo Salles Annunziata, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que patrocinou a ação, a sentença é uma das primeiras que se tem notícia. "A discussão é nova e até agora só havia liminares da primeira instância. E a maioria é desfavorável às empresas", diz.
No processo, o fisco argumenta que a Lei nº 10.865, de 2004, só permite a tomada de crédito quando as mercadorias são adquiridas com isenção dos tributos. Mas a Justiça amazonense entendeu que a empresa que está sediada na Zona Franca de Manaus também tem direito ao benefício fiscal. "Não adianta a empresa estar na Zona Franca se sua principal matéria-prima é onerada de forma gravosa", afirma Annunziata.
Na sentença, a juíza Maria Lúcia Gomes de Souza liberou o crédito em relação aos bens adquiridos com alíquota zero do PIS e da Cofins - no caso, a resina -, desde que não sejam adquiridos para revenda. Como toda a resina é usada para a produção de PET, a fabricante poderá usar os 9,25% das contribuições para o pagamento de tributos federais.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou entendimento contra o uso de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de insumos tributados à alíquota zero ou não tributados. Segundo o advogado Périsson Lopes de Andrade, da New Trust Consultoria Empresarial, o fisco quer, agora, aplicar esta decisão nas discussões sobre créditos do PIS e da Cofins. "Mas o precedente do Supremo não se aplica às contribuições. Isso por causa da não-cumulatividade do PIS e da Cofins. Na operação, ao contrário de como é calculado o IPI, não se leva em conta se a matéria-prima foi tributada", argumenta Andrade. Para ele, a alíquota zero tem que ser assegurada até a venda do produto final ou o benefício fiscal acaba anulado. O advogado defende ainda que, de acordo com a Constituição, o legislador não pode limitar a não-cumulatividade.
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