Se o reclamante recebeu benefício previdenciário por doença simples e, posteriormente, o INSS reconheceu que a sua doença teve origem no trabalho, convertendo o benefício em auxílio doença acidentário, tem direito a receber as parcelas trabalhistas legais e convencionais devidas no caso de doença ocupacional. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das verbas participação nos lucros e resultados e abono de aposentadoria, além da obrigação de realizar os depósitos do FGTS do período em questão.
O desembargador Marcelo Lamego Pertence esclareceu que, na audiência inicial, o trabalhador apresentou o pedido de conversão do auxílio doença para auxílio doença acidentário, junto ao INSS, ainda sem resposta, naquela ocasião. Após a expedição de vários ofícios do juízo, o órgão previdenciário informou que o autor recebeu auxílio doença de maio de 2001 a agosto de 2005 e que, em setembro de 2008, foi autorizada a revisão do benefício para conversão em auxílio doença por acidente do trabalho. Para o relator, a resposta do INSS deixa evidente a existência de doença ocupacional, embora tenha sido concedido benefício diverso, por erro técnico.
O magistrado acrescentou que o laudo pericial realizado em outro processo concluiu que a doença do autor decorreu do trabalho realizado na reclamada, em condição de risco ergonômico postural. “Ora, diante da resposta fornecida pelo INSS e das precisas conclusões do bem elaborado laudo pericial, inclusive enriquecido com fotos e documentos, não há dúvida de que a doença do autor tem origem ocupacional”- finalizou. Como conseqüência, o reclamante tem direito a receber a parcela participação nos lucros e resultados, prevista em norma coletiva e aos depósitos de FGTS do período.
O trabalhador também tem direito ao abono de aposentadoria, com base na convenção coletiva 2004/2005, que estabeleceu esse benefício quando a aposentadoria tiver origem em doença profissional. Por ter a reclamada reproduzido a cláusula da norma coletiva com alterações no texto original, de forma a favorecer a sua tese, o relator considerou-a litigante de má-fé e a condenou ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, conforme artigo 17, II, do CPC, cumulada com indenização de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18, do mesmo código. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício a OAB, em razão da infração disciplinar cometida pelo procurador da ré.
( RO nº 00950-2008-036-03-00-3 )
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