A 9ª Turma do TRT-MG reverteu decisão que declarou a prescrição intercorrente em execução que se encontrava paralisada sem culpa da parte. A prescrição intercorrente é a perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo.
O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, frisa que é a inércia na movimentação do processo que constitui a causa para o curso da prescrição. Portanto, se o credor pratica corretamente todos os atos processuais necessários, o prazo de prescrição interrompe-se, iniciando-se novamente a partir do último ato praticado.
Na análise do processo, verificou o desembargador que a prescrição foi interrompida várias vezes, em virtude de atos processuais praticados pela credora, sendo que a última movimentação ocorreu em 24/08/2007, quando foi deferido o pedido de suspensão do processo por seis meses. Depois de esgotado o período de seis meses, em 24/02/2008, iniciou-se novamente a contagem do prazo de prescrição. Como não se passaram cinco anos a partir daquela data, o magistrado constatou que a prescrição ainda não havia se consumado.
Neste contexto, a Turma deu provimento ao recurso da agravante, cassando a decisão que declarou a prescrição intercorrente. O processo permanecerá suspenso até o julgamento da apelação, período no qual não se reinicia o prazo de prescrição.
( AP nº 01446-2005-008-03-00-9 )
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