Ao decidirem manter conta corrente conjunta, os titulares assumem a solidariedade que dela decorre. Ou seja, se um deles emite cheque no valor total depositado, mesmo sem o conhecimento do outro, a integralidade do saldo será destinada ao pagamento do débito, conforme previsto nos artigos 4º e 5º da Lei 7.357/85. Adotando esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao agravo de petição interposto pela irmã da sócia da empresa executada, que não se conformava com a penhora que recaiu sobre a conta corrente da qual é uma das titulares.
A recorrente, na condição de terceira estranha ao processo, pedia a liberação da penhora, alegando que, apesar de se tratar de uma conta conjunta, a importância bloqueada lhe pertence, pois é proveniente do recebimento de seguro, em razão de acidente que causou a perda total do seu veículo.
Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. Se o valor pertence somente a um deles, não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade. “Assim, mantendo dinheiro conjunto com o devedor, o terceiro admite tacitamente que tal importância responda pela execução, irrestritamente. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário” – ressaltou o relator.
Como as irmãs eram legalmente titulares do valor total depositado, podendo utilizá-lo individualmente, também poderiam perdê-lo em favor de credores. Por isso, a Turma manteve a penhora sobre o valor depositado.
( AP nº 00867-2008-068-03-00-9 )
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