Ofende o direito constitucional de livre associação e sindicalização cláusula de acordo ou convenção coletiva que impõe a trabalhadores não sindicalizados o pagamento de contribuição em favor de entidade sindical. Esse é o teor do Precedente Normativo 119, do TST, adotado pela 5a Turma do TRT-MG, ao manter a nulidade das cláusulas convencionais que estabeleciam a obrigação de o empregador descontar do salário dos empregados contribuição assistencial para o sindicato.
Orientado pelas Convenções 87 e 98, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que fixaram o ideal de liberdade sindical, o TST editou o precedente normativo 119, segundo o qual é nula qualquer estipulação de norma coletiva, que obrigue trabalhadores não sindicalizados a contribuírem para entidade sindical.
No caso, o sindicato autor insistia em receber da empresa ré as contribuições confederativas e especiais, argumentando que elas são previstas nas convenções coletivas da categoria. Mas, conforme esclareceu a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, o artigo 8o, da Constituição Federal, acolheu o princípio da liberdade sindical, dispondo que “é livre a associação profissional ou sindical”. Isso significa que ninguém poderá ser forçado a se associar ou a se desligar de sindicato, conforme prescrito no inciso V, do mesmo artigo 8o, sendo proibidas cláusulas de sindicalização forçada.
Nesse contexto, a contribuição prevista no inciso IV, do artigo 8o, a ser fixada pela assembléia geral, a qual, logicamente, é integrada por empregados sindicalizados, só pode ser estendida a estes empregados, que optaram por se filiar ao sindicato. “Resulta óbvio, portanto, que qualquer deliberação da referida assembléia geral só pode atingir empregados sindicalizados, sob pena de restar malferido o princípio da liberdade sindical”– observou a relatora.
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