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SDI-1 rejeita recurso assinado digitalmente por advogado sem mandato

A Oitava Turma do TST restabeleceu integralmente a sentença original, motivo pelo qual a Cecrisa embargou da decisão, mas não conseguiu revertê-la.

Fonte: TSTTags: trabalhista

A discrepância entre as assinaturas de petições levou a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar embargos em recurso de revista da Cecrisa Revestimentos Cerâmicos, de Santa Catarina, condenada a pagar adicional de insalubridade a um ceramista.

O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que reformou a sentença do primeiro grau que havia concedido a insalubridade com base no salário profissional. A Oitava Turma do TST restabeleceu integralmente a sentença original, motivo pelo qual a Cecrisa embargou da decisão, mas não conseguiu revertê-la.

O relator do recurso da empresa na SDI-1, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, explicou que os embargos foram interpostos no prazo, primeiramente por fax e posteriormente confirmado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo Sistema e-Doc da Justiça do Trabalho, como permite a Lei nº 11.419/2006. Mas não puderam ser aceitos por uma “situação peculiar”: as petições não eram idênticas. A primeira, enviada por fax, foi assinada por dois advogados, sendo que apenas um tinha mandato. A outra foi assinada digitalmente por outro advogado, sem legitimidade”. (E-RR-1884-2005-027-12-00.6)

(Mário Correia)

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