O cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos pelo INSS somente após o reconhecimento do benefício pela Justiça deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte, se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.
A questão foi definida em Recurso Especial contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o Imposto de Renda referente a valores pagos depois do reconhecimento do benefício em decisões judiciais.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter Imposto de Renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas de imposição judicial.
Ele explica que a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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