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Rigor excessivo na limitação ao uso do banheiro justifica rescisão indireta

O tratamento discriminatório do empregador que restringe, de forma injustificada e com rigor excessivo, a utilização do banheiro pelo empregado, representando uma situação vexatória, com ridicularização do trabalhador, constitui fator grave o sufi

O tratamento discriminatório do empregador que restringe, de forma injustificada e com rigor excessivo, a utilização do banheiro pelo empregado, representando uma situação vexatória, com ridicularização do trabalhador, constitui fator grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG reformou parcialmente a decisão de 1º grau para declarar a rescisão indireta do contrato.

As testemunhas confirmaram que a empresa de telemarketing limitava o uso do banheiro pelos empregados, durante os 30 minutos de intervalo para descanso e refeição e em 5 minutos no restante da jornada. De acordo com os depoimentos das testemunhas, havia um registro de pausa no computador quando o tempo de 5 minutos era ultrapassado, o que gerava “piadinhas” e “brincadeirinhas” da equipe, com perguntas sobre o que o empregado estava fazendo no banheiro. A sentença acolheu o pedido de indenização por dano moral, mas indeferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Manifestando entendimento diferente, a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, ressaltou que a atitude da empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo, demonstrando menosprezo pelas necessidades do trabalhador. A atitude coloca em risco a saúde e produz depreciação moral nos empregados submetidos a essa situação. Na visão da juíza, a permissão e conivência do empregador com um ambiente de trabalho hostil, em que o empregado é exposto a situações vexatórias, são fatores que desmotivam a continuidade da prestação de serviços e autorizam a rescisão indireta. “Assim, compartilho do entendimento de que se existe o dano moral suportado pelo empregado por atos praticados pelo empregador na execução do contrato, o pedido de rescisão indireta tem procedência” – finalizou a relatora, dando provimento parcial ao recurso da reclamante.

( RO nº 01151-2008-139-03-00-1 )

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